Colaborador mantém direito de oposição à cobrança sindical, esclarece STF
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) tem gerado debates acirrados e algumas informações desencontradas. O STF julgou constitucional a instituição de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, mesmo que não sindicalizados, por meio de acordo ou convenção coletiva. Entretanto, é fundamental entender que o tribunal assegurou o direito de oposição à cobrança, o que significa que o trabalhador tem a prerrogativa de se opor a tal desconto.
A Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Seguro defende a clareza e veracidade das informações e apoia os direitos preservados dos cidadãos, trabalhadores e empresários. Em meio a essa conjuntura, é alarmante observar que alguns sindicatos têm negado aos trabalhadores o cartão de oposição à cobrança, alegando que ela é obrigatória.
A evolução da legislação sobre o tema é notável. Em 2017, o STF, ao julgar o Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, considerou inconstitucional a cobrança dessa contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos. No entanto, com a Reforma Trabalhista em 2017, que extinguiu a contribuição sindical obrigatória, a corte revisou seu entendimento, reconhecendo a constitucionalidade da contribuição assistencial, desde que haja o direito de oposição.
Esta mudança na legislação ocorreu principalmente devido à necessidade de financiamento das atividades sindicais, que foram fortemente afetadas com o fim do imposto sindical, gerando um esvaziamento dos sindicatos e, consequentemente, limitando o acesso dos trabalhadores à negociação coletiva.
É crucial, portanto, que os trabalhadores estejam bem informados sobre seus direitos, garantindo que possam, se desejarem, se opor à contribuição assistencial, como claramente assegurado pelo STF. A CDL de Porto Seguro reitera a importância da transparência e do acesso à informação, permitindo que todos os cidadãos exerçam seus direitos com plenitude.
Mas o que fazer quando o sindicato não aceita carta de oposição?
Já que o sindicato não aceitou receber as cartas, o colaborador e/ou empresa deverápostá-las em carta registrada, com AR, no correio e guardar o comprovante de entrega após o recebimento.
Link oficial com mais informações sobre decisão do STF: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513910&ori=1
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